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Adicional de periculosidade aos motoboys e a efetividade da norma

No último dia 13 foi aprovado, através da Portaria 1565 do Ministério do Trabalho e Emprego, o Anexo 5 da NR 16 que inclui no rol de atividades e operações perigosas a atividade em motocicletas. Embora a respectiva Portaria tenha entrado em vigor na data de sua publicação - Diário Oficial da União de 14/10/2014 – isso não significa que os trabalhadores perceberão as mudanças já neste próximo pagamento (competência outubro), já que há a necessidade de um laudo técnico para a efetivação do adicional.

De acordo com o item 16.3 da Portaria supracitada, é de responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

Desde a publicação da Lei 12.997 de 18 de Junho de 2014 que acrescentou o § 4o ao artigo 193 da CLT, passando a considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, havia uma expectativa muito grande pela regulamentação através do Ministério do Trabalho e Emprego, o que ocorreu no dia 13 de outubro.

Neste período muito se falou sobre assunto, desde os avanços na legislação que há pouco tempo também havia incluido neste rol de atividades perigosas os trabalhadores da área de segurança pessoal e patrimonial, passando por estatísticas sobre o elevado número de acidentes envolvendo motocicletas, entrevistas com motofretistas e mototaxistas, além de matérias que tratam da responsabilidade civil do empregador, conforme preceitua o artigo 932 e 933 do Código Civil.

Em relação ao elevado número de acidentes envolvendo motocicletas, infelizmente, não é novidade. Trata-se de uma triste realidade não exclusiva aos grandes centros urbanos. Quanto aos avanços na legislação, eles devem ser comemorados, depois de anos estanques (inflamáveis, explosivos e energia elétrica), estas novas categorias passaram a fazer jus ao respectivo adicional. Cremos que outro profissionais, que para o sustento de sua família e/ou por amor à profissão diariamente arriscam suas vidas durante a labuta diária, mereçam o mesmo tratamento. Um exemplo são os trabalhadores da construção civil que trabalham em

Todavia, não se pode olvidar que ainda existe, pelo menos em cidades de porte médio, um elevado número de profissionais sobre duas rodas trabalhando na informalidade, ou travestidos de empresário individual, que justamente por estarem enquadrados como pessoas jurídicas não farão jus ao adicional de periculosidade.

Esses trabalhadores, mesmo que prestando serviço a uma única e exclusiva empresa, realizam os cursos necessários e adequam suas motocicletas conforme a  exigências da legislação de trânsito, submetem-se a registrar uma pessoa jurídica e assinar um contrato de prestação de serviços na condição de empresário contratado.

Nos serviços de tele-entrega, onde ‘pseudoempresários’ trabalham por uma remuneração variável baseada na produtividade, quanto mais rápido e maior número de entregas, maior remuneração. Por consequência, neste ritmo intenso, o risco de acidentes também é maior. Pois, justamente esses trabalhadores não farão jus ao adicional de 30% na sua remuneração relativo ao risco da atividade, tendo em vista que os seus contratos (às vezes até mesmo com o aval do judiciário sob o princípio do pacta sunt servanda) não são de relação de emprego e sim de natureza civil, não estão sujeitos às normas e princípios que regem a Legislação Trabalhista (CLT), mas sob a égide do Código Civil.

Embora imensa a desigualdade entre os contratantes, de um lado o dono do negócio que coordena, produz, comercializa, lucra e manda entregar a produção, usufruindo dos bônus do negócio, de outro lado, o motofretista contratado (pessoa jurídica) com sua moto financiada, recebe os produtos a serem entregues com os respectivos roteiros, assumindo para sí o ônus da atividade (riscos de acidentes, manutenção, depreciação e combustível de seu instrumento de trabalho). Em tese, juridicamente, não há subordinação, mas equivalência de posições entre os contratantes.

Em que pese positiva e até louvável a entrada em vigor da nova lei, faz-se necessário questionar o alcance da respectiva norma, quantos serão os trabalhadores em motocicleta efetivamente beneficiados com o adicional de periculosidade em nosso município, nossa região ou no próprio estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista ser uma prática comum o uso de contratos de prestação de serviços com motofretistas (pessoa jurídica) para o serviço de tele-entrega.

Assim, considerando que determinada empresa forneça produtos através do sistema de tele-entrega na condição de contratante, se tiver no seu quadro 10 colaboradores motofretistas para fazer a entrega destas mercadorias, não seria nenhuma surpresa a existência de 10 contratos de prestação de serviços e 10 microempresários individuais.

Paulo R. Azevedo – advogado escritório Guedes Advocadia, Passo Fundo/RS.

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